Notas complem.: |
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- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0019255-27.2012.8.26.0000 - O Desembargador do Tribunal de Justiça, Dr. Ênio Santarelli Zuliani, através de decisão publicada em 11/05/2012, esclareceu que a liminar concedida implica na suspensão de eficácia dos arts. 2º, 3º, 4º e 5º, todos desta Resolução. DOC 29/06/2012 p. 132 c. 3. - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0019255-27.2012.8.26.0000 - Em 12/06/2013, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça, em ADIn movida pelo Procurador Geral de Justiça do Estado, por votação unânime, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 2º, 3º, 4º e 5º desta Resolução. Referida decisão não transitou em julgado, vez que, opostos Embargos de Declaração, improvidos pelo Tribunal estadual, foi interposto Recurso Extraordinário por esta Edilidade e respectivo Presidente, endereçado ao Supremo Tribunal Federal, o que ainda resta pendente de julgamento. DOC 18/10/2013 p. 96 c. 3. - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0019255-27.2012.8.26.0000 - O Tribunal de Justiça, através do Órgão Especial, em sede de reexame do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, por maioria de votos, julgou procedente em parte a ação, declarando a constitucionalidade do art. 2º desta Resolução - que previu o pagamento de 13º subsídio aos Srs. Vereadores para a 16ª Legislatura (2013/2016), com expressa revogação da liminar nesse sentido, e mantendo a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 3º, 4º e 5º da mesma Resolução, os quais são objeto de Recurso Extraordinário ainda a ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal. Esclarece-se que tal julgamento foi realizado no dia 29/11/2017, sendo certo que não houve o trânsito em julgado. DOC 12/12/2017 p. 203 c. 2.
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